Conforme leis
10.637/2002 e 10.833/2003, não cumulatividade do PIS e da COFINS, é garantido o
direito da pessoa jurídica apropriar créditos de PIS e COFINS, nas aquisições
de bens destinados ao Ativo Imobilizado da empresa. Os referidos créditos, nas
aquisições de máquinas e equipamentos e outros bens incorporados ao Ativo
Imobilizado, utilizados na produção de bens destinados a venda, ou na prestação
de serviços, bem como sobre Edificações e Benfeitorias em imóveis próprios ou
de terceiros utilizados na atividade da empresa, se dão mediante a aplicação do
percentual de 1,65% (PIS) e 7,60% (COFINS) sobre o valor dos encargos de
depreciação e amortização desses bens.
Contudo, com a
publicação da Lei 10.865/2004, que deu nova redação as leis 10.637/2002 e
10.833/2003, fica a pessoa jurídica permitida a mais uma formula de
creditamento de PIS e COFINS nas aquisições de máquinas e equipamentos. Nota-se
que sobre edificações e benfeitorias permanece a única formula de calculo, que
se da sobre os encargos de depreciação e amortização. A nova modalidade de
calculo trazida pela lei 10.865/2004 apresenta-se como uma opção a ser
realizada pelo contribuinte.
Nesta nova modalidade
de calculo, os créditos de PIS e COFINS podem ser apurados mediante a
aplicação, a cada mês, dos percentuais das contribuições sobre o valor de
aquisição de máquinas e equipamentos integrantes do Ativo Imobilizado, durante:
a) quatro
anos, no caso de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado. 1/48;
b) dois
anos, no caso de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos,
relacionados nos capítulos 84 e 85 da TIPI (Tabela de Incidência do IPI). 1/24;
c) um
ano, sobre o valor de aquisição de embalagens de vidros retornáveis, classificados
no código 7010.90.21 da TIPI (Tabela de Incidência do IPI), destinados ao ativo
imobilizado. 1/12;
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